Cobrança pelo uso da água
A cobrança pelo usa da água tem base legal nas leis e decretos:
Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 – (Atualizado até a Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016).
Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 – (Atualizada até a Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015).
Decreto Nº 50.667, de 30 de março de 2006 – Regulamenta dispositivos da Lei 12.183, de 2005, que trata da cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo
Objetivo educativo
A cobrança tem como objetivo reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor. Também é uma forma de incentivar o uso racional e sustentável dos recursos hídricos.
É possível também obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infraestrutura.
Além disso, a cobrança proporciona a distribuição do custo socioambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água. Além de utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.
Quem paga pelo uso da água?
Os usuários urbanos e industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva desde 1º de janeiro de 2006.
Os demais usuários foram adicionados à regra de cobrança somente a partir de 1º de janeiro de 2010. Vale lembrar que a Cobrança pelo Uso da Água para usuário rural (Irrigação) ainda não está regulamentada em decreto.
Quem faz a cobrança?
A cobrança deve ser realizada pela agência de bacia correspondente.
*caso não existe uma agência de bacia, a cobrança será realizada pelo DAEE.
Como é calculada a cobrança?
Para captações superficiais, subterrâneas e lançamentos, a cobrança é calculada da seguinte forma:
1
Volume captado (SUP + SUB)
2
Consumo =
Volume captado – Volume lançado
3
Lançamento = volume lançado, aplicando-se os ponderadores de qualidade no tratamento do lançamento, quanto mais limpa água, mais barato fica.
Indicador financeiro para cobrança UFESP (0,001078 – um mil e setenta e oito milionésimos de ufesp) por m³ captado, extraído ou derivado.
*Texto com base na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 – (atualizada até a lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015)