Corregedoria

A CORREGEDORIA da Agência de Águas do Estado de São Paulo – SP-Águas atua para garantir a legalidade, a integridade e a ética nas atividades desenvolvidas no âmbito da entidade, buscando prevenir, identificar e corrigir irregularidades.

Trata-se de órgão que tem independência, autonomia, imparcialidade e isenção para atuar no fortalecimento da boa gestão, pautado na observância das normas e dos princípios éticos e resguardando o interesse público, a qualidade do ambiente de trabalho e a confiança dos cidadãos.

Quais são as funções da Corregedoria?

 

 

As competências da Corregedoria estão previstas no artigo 42 da Lei Complementar nº 1.413/2024 e no artigo 37 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Deliberação SP-ÁGUAS nº 01/2025.

São atividades desenvolvidas pela Corregedoria:
 

  • Atualizar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade da SP-ÁGUAS, com o apoio das equipes na identificação dos riscos de integridade e no estabelecimento das medidas de tratamento;
  • Atualizar e acompanhar a observância do Código de Condutas da SP-ÁGUAS;
  • Prestar consulta sobre assuntos relacionados à integridade, em especial os que envolvem nepotismo e conflitos de interesses;
  • Orientar e acompanhar as demais áreas da Agência na implementação de controles internos;
  • Instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação do Diretor-Presidente:
    • Apurações preliminares e procedimentos administrativos disciplinares contra servidores ou empregado públicos da Agência, por infringência a dever funcional, princípio ou norma ético-profissional, ressalvado o disposto no art. 36 e no § 3º do art. 39 da Lei Complementar nº 1.413/2024;
    • Apurações preliminares e processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
  • Apoiar na realização de campanhas, eventos e capacitação sobre assuntos afetos ao trabalho da Corregedoria.

 

A Deliberação SP-ÁGUAS nº 14/2025 define a forma de atuação da Corregedoria e pode ser acessada pelo link: https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-meio-ambiente-infraestrutura-e-logistica/deliberacao-sp-aguas-n-14-de-19-de-novembro-de-2025-202511241132112031482266

Como posso acionar a Corregedoria?

O foco da Corregedoria da SP-ÁGUAS é prevenir irregularidades.

Por isso, a Corregedoria está à disposição de todos aqueles que tenham dúvidas sobre procedimentos e condutas, que podem agendar reunião pelos telefones (11) 3293-3795 ou 3293—8330.

Consultas formais podem ser feitas à Corregedoria por processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, nos casos relacionados ao Decreto nº 69.474/2025, que dispõe sobre o conflito de interesses no âmbito da Administração Pública direta ou autárquica do Estado de São Paulo, pelo Sistema Paulista de Conflito de Interesses (SPCI).

Para saber mais sobre como fazer consulta pelo SPCI, acesse o Manual de Prevenção ao Conflito de Interesses: https://www.controladoriageral.sp.gov.br/dx/api/dam/v1/collections/9e9a7d99-248a-43d4-a31e-8978d5986b0f/items/5286d206-5715-445d-875a-e55290404eed/renditions/89f43980-4ce6-42b7-a372-1421a7d77f1f?binary=true

As apurações preliminares e processos disciplinares ou de responsabilização originam-se, em regra, de uma denúncia ou representação.

A Ouvidoria da SP-ÁGUAS é o canal exclusivo de denúncias, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Fala.SP: https://fala.sp.gov.br/. Esta plataforma oferece a opção pelo anonimato, caso o denunciante não queira se identificar.

Qual o tratamento é dado a uma denúncia ou representação no âmbito da SP-ÁGUAS?

As denúncias e representações serão tratadas com a seriedade e cuidado, sendo que os dados pessoais do usuário contidos nessas manifestações são de acesso restrito.

É importante ressaltar que a denúncia/representação genérica não é apta a ensejar a instauração de apuração preliminar, especialmente nos casos em que é anônima e não é possível entrar em contato com o denunciante/representante para pedir mais informações.

Para que seja viável a instauração de apuração preliminar pela Corregedoria da SP-ÁGUAS é importante que a denúncia/representação apresente elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que possam conduzir a tais elementos

Para acessar orientações sobre denúncias/representações, clique no botão abaixo:

A Corregedoria irá conduzir apurações e processos sancionatórios nos seguintes casos:

A – quando houver infringência a dever funcional, a princípio ou norma-ético-profissional por servidor ou empregado público da Agência, nos termos da legislação vigente, destacando-se o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo (Decreto nº 69.328/2025), o Código de Condutas da Agência, e, conforme o vínculo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/1968) ou a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.451/1943);

B – quando forem praticados, por pessoas jurídicas, os atos lesivos à SP-ÁGUAS previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, conhecida como a Lei Anticorrupção.

Denúncia/representação de outra natureza será encaminhada à área administrativa ou técnica competente para sua análise, com o devido acompanhamento pela Corregedoria.

Denúncia/representação sobre assédio sexual será encaminhada para a Controladoria Geral do Estado de São Paulo, sem prejuízo de a Corregedoria poder ser acionada para apoio e esclarecimentos.

Os fluxos e detalhamentos das apurações preliminares e processos sancionatórios da Corregedoria estão estabelecidos em seu manual interno procedimental.

Tenho receio ou medo de denunciar, existe alguma medida de proteção para quem denuncia?

Sim, o Decreto nº 68.157/2023 instituiu o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual.

As denúncias devem ser apresentadas preferencialmente por meio da Plataforma Fala.SP, pois há garantia do anonimato, caso seja essa a opção de quem a registra.

Ainda que não seja realizada de forma anônima, a Ouvidoria deve adotar as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes cujo exercício funcional assim o exija, sob pena de responsabilização.

Os dados de identificação só são encaminhados à Corregedoria quando essenciais para a averiguação dos fatos relatados e não perdem a sua natureza restrita.

Denúncias de retaliação devem ser encaminhadas diretamente para apuração pela Controladoria Geral do Estado, que também atua preventivamente na formalização de compromisso de proteção antirretaliação.

Este compromisso pode estabelecer medidas de proteção ao denunciante, desde que o denunciante apresente elementos que indiquem: (i) existência de risco elevado de prática de retaliação em decorrência da denúncia apresentada; (ii) relevância das informações de sua denúncia, em razão da identificação dos envolvidos, caracterização inequívoca dos fatos e conjunto probatório robusto; (iii) ausência de participação no ato denunciado; e (iv) sua capacidade para cooperação e colaboração na obtenção de esclarecimentos necessários à investigação.

Para mais informações, consulte o Decreto nº 68.157/2023, a Resolução CGE nº 12/2025 e a Cartilha de Proteção ao Denunciante, que pode ser acessada pelo link https://admin.sggd.sp.gov.br/dx/api/dam/v1/collections/d0be4569-1f67-492a-a3d3-447fef15c361/items/7fcbcdfa-f943-4831-a8d4-33f3841f73ee/renditions/da7ded12-931a-4dfe-b961-2ddc94d69de5?binary=true

Quais as condutas permitidas e proibidas no âmbito da SP-ÁGUAS?

As condutas permitidas e proibidas estão estabelecidas na legislação, destacando-se:

  • Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (regime estatutário) – Lei nº 10.261/1968
  • Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista) – Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo (regimes estatutário e celetista) – Decreto nº 69.328/2025
  • Código de Condutas da SP-ÁGUAS (regimes estatutário e celetista)

São materiais recomendados pela Corregedoria:

Como serão realizados a atualização e o acompanhamento do Programa de Integridade da SP-ÁGUAS?

O Programa de Integridade atual foi elaborado antes da transformação do então Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE na Agência de Águas do Estado de São Paulo – SP-ÁGUAS, mas continua vigente naquilo que couber.

A revisão será iniciada no primeiro semestre de 2026 e todas as Superintendências serão acionadas para o mapeamento de processos e de riscos e para a concepção das medidas de integridade que serão mantidas ou estabelecidas tratá-los. Mais do que consolidar tais medidas, a Corregedoria irá empregar esforços para ajudar a fortalecer a cultura da ética e integridade na Agência, apoiando na prestação dos importantes serviços prestados pela instituição.

Caso tenha contribuições, pedimos para agendar reunião conosco pelos telefones (11) 3293-3795 ou 3293—8330.

Para acessar o Programa de Integridade DAEE – 2024, acesse o link http://www.daee.sp.gov.br/site/wp-content/uploads/2024/07/0726-Programa-de-Integridade.pdf

 

Normativas relacionadas à Corregedoria – Destaques

  • Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
  • Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
  • Decreto nº 69.328, de 22 de janeiro de 2025 – Aprova o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo
  • Decreto nº 68.829, de 04 de setembro de 2024 – Dispõe sobre a vedação, medidas de prevenção e detecção do nepotismo e de responsabilização de servidores e agentes públicos no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica
  • Decreto nº 69.474, de 10 de abril de 2025 – Dispõe sobre o conflito de interesses no âmbito da Administração Pública direta e autárquica
  • Decreto nº 69.475, de 10 de abril de 2025 – Dispõe sobre a divulgação de compromissos públicos e a concessão de hospitalidades, brindes e presentes a agentes públicos da Administração Pública estadual
  • Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
  • Decreto nº 69.122, de 09 de dezembro de 2024 – Dispõe sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta discriminatória e enriquecimento ilícito, por agente público, no Âmbito da Administração Pública estadual
  • Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências
  • Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 – Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências
  • Decreto nº 68.157, de 09 de dezembro de 2023 – Institui do Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual, nos termos dos artigos 4º-A, 4º-B e “caput” do artigo 4º-C, todos da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dá providências correlatas
  • Lei nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024 – Reorganiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, institui a carreira de Auditor Estadual de Controle, do Quadro da Controladoria Geral do Estado, e dá providências correlatas
  • Decreto nº 70.061, de 05 de novembro de 2025 – Regulamenta a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, estabelece a organização do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista (SER Paulista), institui a Rede Estadual de Suporte à Ética e à Responsabilização (Rede SER) e a Base Unificada de Dados Disciplinares do Estado de São Paulo (BUDD-SP), altera o Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024, e dá providências correlatas
  • Decreto nº 67.682, de 03 de maio de 2023 – Aprova o Plano Anticorrupção do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
  • Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023 – Institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade e dá providências correlatas

Integrantes da Corregedoria

Lie Shitara Schutzer – Mandato de 3 anos, contados de 02/06/2025

(Graduação em Direito e Especialização em Direito Administrativo – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP)

Josilene Ataíde Yamaguchi
Maura Cristina Marçon

DENÚNCIAS – ORIENTAÇÕES

 

A Ouvidoria da SP-ÁGUAS é o canal competente para o recebimento de denúncia, que consiste em ato que informa a prática de irregularidade ou de ilícito, como, por exemplo, infrações disciplinares, crimes, práticas de atos de corrupção e improbidade administrativa.

A denúncia contribui para o combate à corrupção e outras formas de ilegalidade e para a melhoria dos serviços públicos prestados.

Diferença entre denúncia e reclamação

A reclamação é uma expressão de insatisfação ou opinião desfavorável – um protesto, uma queixa ou crítica – em relação ao serviço, atendimento ou à informação prestada.

Já a denúncia indica possíveis fatos ou atos contrários à legislação, que devam ser apurados (irregularidades ou ilícitos).

A reclamação deve ser analisada pela área responsável pelas melhorias da gestão do serviço. A denúncia deve ser encaminhada à unidade apuratória para correição e verificação de responsabilidades.

Observação: o Decreto nº 69.122, de 09 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta, refere-se a denúncia/representação como notícia de irregularidade, assim considerada a informação de qualquer natureza, identificada ou anônima, relativa à ocorrência de crimes contra a administração pública estadual, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por outros órgãos, entidades e Poderes.

 

Quem pode denunciar?

Qualquer pessoa física ou jurídica pode relatar às autoridades competentes informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Observação: um servidor público que dá ciência de irregularidade à autoridade com competência para apurá-la, a rigor, apresenta uma representação. Mas tal ato tem o mesmo tratamento dado a uma denúncia.

 

Como denunciar?

As denúncias devem ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Fala.SP: http://fala.sp.gov.br/.

  • Manifestação identificada – registre a denúncia por meio do seu login GOV.BR. Com o número de protocolo gerado, você conseguirá acompanhar o tratamento da sua denúncia via plataforma.
  • Manifestação sem cadastro – registre a denúncia sem realizar o login GOV.BR. Será gerado um número de protocolo, mas não será possível acompanhar sua denúncia.
  • Manifestação anônima – registre a denúncia anônima, mas você não receberá o número do protocolo gerado e não será possível acompanhar sua denúncia.

 

O que deve conter a denúncia?

Para que a Ouvidoria possa habilitar uma denúncia e para que a Corregedoria possa instaurar uma apuração preliminar é importante que haja elementos mínimos descritivos da irregularidade/ilegalidade ou indícios que permitam chegar a tais elementos.

Em não havendo essas informações mínimas, a denúncia terá de ser arquivada.

Assim, todas as informações devem ser relatadas, assim como devem ser encaminhados eventuais provas e indícios existentes.

Sempre que possível, devem ser fornecidas as seguintes informações, ainda que estimadas:

  • Onde ocorreu o suposto ato/fato irregular?
  • Quando ocorreu o suposto ato/fato irregular (data ou período) ou, no caso de infrações continuadas ou permanentes, desde quando vem ocorrendo?
  • Quem são os envolvidos, sejam pessoas físicas ou jurídicas?
  • Como ocorreu (descrição clara, objetiva e detalhada do ocorrido)

Observação: alguns relatos não identificam o(s) denunciado(s), mas permitem que a identificação seja possível. O importante é que haja indícios que permitam identificar a materialidade e a autoria da infração.

Caso a denúncia não seja anônima e já apresente elementos suficientes de materialidade e autoria, pode ser instaurado processo sancionatório diretamente, sem a necessidade de apuração preliminar.

Quais as garantias do(a) denunciante?

O Decreto nº 68.157/2023 instituiu o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual.

As denúncias devem ser apresentadas preferencialmente por meio da Plataforma Fala.SP pois há garantia do anonimato, caso seja essa a opção de quem a registra.

Ainda que não seja realizada de forma anônima, a Ouvidoria deve adotar as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes cujo exercício funcional assim o exija, sob pena de responsabilização.

A partir da habilitação da denúncia, há a proteção ao denunciante contra retaliações (art. 12 do Decreto nº 68.157/2023).

Os dados de identificação só são encaminhados à Corregedoria quando essenciais para a averiguação dos fatos relatados e não perdem a sua natureza restrita.

Denúncias de retaliação devem ser encaminhadas diretamente para apuração pela Controladoria Geral do Estado, que também atua preventivamente na formalização de compromisso de proteção antirretaliação.

Este compromisso pode estabelecer medidas de proteção ao denunciante, desde que o denunciante apresente elementos que indiquem: (i) existência de risco elevado de prática de retaliação em decorrência da denúncia apresentada; (ii) relevância das informações de sua denúncia, em razão da identificação dos envolvidos, caracterização inequívoca dos fatos e conjunto probatório robusto; (iii) ausência de participação no ato denunciado; e (iv) sua capacidade para cooperação e colaboração na obtenção de esclarecimentos necessários à investigação.

Para mais informações, consulte o Decreto nº 68.157/2023 e a Resolução CGE nº 12/2025.

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