A lei estabelece a Politica Nacional de Segurança de Barragens e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. Ao DAEE, cabe a fiscalização de barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, exceto para fins de aproveitamento hidroelétrico, localizadas em cursos de água de domínio do Estado.
O DAEE é o orgão responsável pela fiscalização de segurança de barragens no Estado de São Paulo (atribuição legal, conferida pelo Inciso I, Artigo 5°, da Lei Federal n°12.334 de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei n°14.066 de 30 de setembro de 2020).
Aprova os critérios e procedimentos para a classificação de barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizadas em cursos d’água de domínio do Estado de São Paulo, e dá outras providências relativas ao Plano de Segurança de Barragem, as Revisões Periódicas, ao Plano de Ação de Emergencial e as Inspeções de Segurança Regulares e Especiais, considerando o disposto na Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020.
Instrui a elaboração de Plano de Segurança de Barragem Simplificado – PSBSIMPLES e, quando couber, do PAESIMPLES – Versão menos abrangente do PSB e do PAE, focado na mitigação de risco através da prevenção (redução da probabilidade de acidente através de medidas estruturais, que promova maior segurança hidrológico-hidráulica e geológico-geotécnica da barragem e suas estruturas associadas) e na preparação (redução do fator vulnerabilidade através de medidas não estruturais – monitoramento, manutenção e controle)
Regula os procedimentos técnicos e administrativos necessários para a supressão de vegetação em componentes e em
área a jusante de barragens destinadas à acumulação de água
para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos
e à acumulação de resíduos industriais.
de 30 de Dezembro de 1991
(atualizada até a Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016)
de 20 de Dezembro de 2010
(atualizada até a Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020)
Este Boletim apresenta uma síntese acerca do acompanhamento das
ações de segurança das barragens no estado de São Paulo, contempladas pela Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, referente ao período entre junho de 2022 e março de 2023. Além disso, contém informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Comitê de Acompanhamento das Ações Relacionadas à Segurança de Barragens do Estado de São Paulo – CASB-SP, instituído pela Resolução Conjunta SIMA/CMIL/SDE n° 1, de 9 de abril de 2020, com o intuito de acompanhar a evolução da situação das barragens e viabilizar a implantação das recomendações dos relatórios anteriormente produzidos pelo
Estado.
Estabelece critérios gerais de
classificação de barragens por categoria
de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7° da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Esta Resolução estabelece diretrizes para fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos, que se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme Parágrafo único, do art. 1o da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010.
DENÚNCIAS RELATIVAS À SEGURANÇA DE BARRAGENS
Orientações
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode e deve apresentar denúncia sobre situações que possam impactar a segurança de uma barragem e, consequentemente, da população.
A denúncia pode ser anônima ou identificada, e deve conter nome e telefone e/ou e-mail do denunciante, que serão mantidos em sigilo.
O cidadão que quiser registrar uma denúncia deverá:
– Indicar alguma referência sobre o usuário e/ou empreendimento e sobre a localização da barragem, objeto da denúncia, tais como: nome da propriedade, coordenadas, endereço, município, nome do rio ou reservatório e qualquer outro dado que possa facilitar sua identificação.
– Descrever/identificar a causa da denúncia e/ou o ocorrido (suposta anomalia ou desconformidade que possa se transformar em acidente ou desastre).
– Se possível, enviar fotos para melhor caracterização da situação.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES
Envie e-mail para:
sisb@daee.sp.gov.br ou entre em contato pelo telefone (11) 3039-3162/3235.
(*Devido à Pandemia de COVID 19, o atendimento telefônico está temporariamente suspenso)
DENÚNCIAS
envie e-mail para: denuncia.seguranca@daee.sp.gov.br ou entre em contato pelo telefone (11) 3293-8463.
CNRH – Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
www.cnrh.gov.br
ANA – Agência Nacional de Águas:
www.ana.gov.br
Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
www.cetesb.sp.gov.br
Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica:
https://www.aneel.gov.br/
ANM – Agência Nacional de Mineração: https://www.gov.br/anm/pt-br
O DAEE tem por missão assegurar o desenvolvimento integral e sustentável das bacias hidrográficas no Estado de São Paulo.
Diretrizes aplicáveis aos tratamentos de dados realizados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica.
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